Por Rômulo Rocha – Do Blog Bastidores
FALA, PREFEITO
O advogado Wallyson Soares dos Santos está a sustentar no âmbito de denúncia que o município de Cocal possui inúmeras dívidas a serem honradas. A peça acusatória foi ofertada ao Tribunal de Contas do Estado (TCE-PI) em meio ao anúncio pelo prefeito Cristiano Felippe de Melo Britto da contratação de Alok, entre outras atrações, para um megaevento em alusão aos festejos municipais.
Segundo o informado no âmbito da denúncia ofertada perante a Corte de Contas, o município possuiria as seguintes dívidas:
I. Dívida de precatórios no valor de R$ 3.428.887,76, incluindo 42 precatórios preferenciais de idosos; II. Dívida com o Banco do Brasil: R$ 5.199.996,03; III. Dívida previdenciária: R$ 2.813.652,36; IV. Parcelamento constitucional excepcional previdenciário: R$ 37.0002,42 (valor da parcela); V. Parcelamento simplificado: R$ 60.377,21 (valor da parcela); VI. Parcelamento junto à Receita Federal – simplificado: R$ 20.855,97 (valor da parcela); VII. Parcelamento de multas: R$ 644,85 (valor da parcela); VIII. Parcelamento PASEP: 11226.738026/2022-64: R$ 650,57 (valor da parcela); IX. Parcelamento PASEP: 11226.738026/2022-64: R$ 852,53 (valor da parcela); X. Parcelamento PASEP: 1226.721403/2023-62: R$ 728,03 (valor da parcela); XI. Dívida PGFN: R$ 46.786,05;
Wallyson Soares dos Santos apresentou denúncia em face do município de Cocal, representado pelo prefeito Cristiano Britto, diante dos amplos gastos e “supostas falhas na contratação de shows artísticos, que totalizam R$1.840.000,00″. E chegou a pedir medida cautelar para suspensão das contratações.
O relator do caso, conselheiro Jaylson Campelo, no entanto, entendeu que “no presente caso, não se vislumbra a existência do periculum in mora, eis que fora concedida parcialmente tutela antecipada na Ação Civil Pública de nº 0801695-63.2025.8.18.0046, em 07-08-2025, que tramita na Vara Única da Comarca de Cocal”.
A Justiça havia determinado:
1) A SUSPENSÃO dos Contratos nº 26/2025 (município de Cocal com a “Banda Hungria Hip Hop”), 32/2025 (município de Cocal com a “Banda Anjos de Resgate”), 33/2025 (município de Cocal com a “Banda Natanzinho Lima”) e 35/2025 (município de Cocal com “DJ Alok”), com a consequente suspensão dos pagamentos decorrentes dos referidos contratos. Em caso de descumprimento da presente ordem, fixo multa diária de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) a ser arcado pessoalmente pelo gestor, Cristiano Felippe de Melo Britto;
2) PROIBIÇÃO do município de Cocal celebrar outro contrato com qualquer artista ou banda para o evento referentes aos Festejos de Cocal (Festejos do Povo) ou outra festa similiar. Em caso de descumprimento da presente ordem, fixo multa de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) a ser arcado pessoalmente pelo gestor, Cristiano Felippe de Melo Britto;
3) A RETIRADA dos outdoors contendo as imagens do prefeito Cristiano Felippe de Melo Britto e sua esposa Livia Janaina Monção Leodido Britto no PRAZO DE 24 HORAS, devendo ainda abster-se de fazer novas propagandas pessoais ligando a eventos públicos. Em caso de descumprimento, fixo multa pessoal a cada um no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por dia.
“Portanto, vê-se que o objeto da decisão coincide com o deste pedido de cautelar, que se trata da imediata suspensão da execução dos contratos de inexigibilidade nºs 026/2025, 032/2025, 033/2025 e 035/2025, celebrados pelo Município de Cocal/PI, bem como demais shows referente aos Festejos de Cocal”, seguiu o conselheiro substituto.
Campelo destacou ainda que “a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí proibiu o município de Cocal de celebrar outro contrato com qualquer artista ou banda para o evento referente aos Festejos de Cocal (Festejos do Povo) ou outra festa similar. Portanto, tem-se que em relação ao pedido cautelar, não cabe a este Tribunal decidir, uma vez que a decisão já fora decidida pelo Poder Judiciário, de modo a evitar decisões conflitantes”.
O relator do caso no TCE ressaltou também que “a autonomia do Tribunal de Contas, garantida pela Constituição Federal, permite que ele exerça suas competências de controle externo de forma independente. No entanto, tem-se que essa autonomia não é absoluta e pode ser influenciada por decisões judiciais, como no presente caso. A decisão liminar da justiça prevalece no que diz respeito à suspensão dos shows descritos na peça inicial. O TCE, nesse ponto específico, não pode “desfazer” a ordem judicial”.
No entanto, o TCE “continua com sua competência para apurar os fatos, proferir seu entendimento sobre a regularidade do procedimento e, se for o caso, aplicar sanções ou emitir determinações que não conflitem diretamente com a liminar judicial em vigor”.
Jaylson Campelo, ao denegar “por enquanto, a cautelar requerida”, determinou a citação do prefeito do município de Cocal para se manifestar sobre o teor da denúncia.