As chuvas que surpreenderam os teresinenses ao longo do mês de outubro também trouxeram transtornos, como a falta de energia elétrica em diversos bairros da Capital. Porém, o que poucos consumidores sabem é que eles têm alguns direitos garantidos em caso de prejuízos provocados pela interrupção do fornecimento do serviço.
O advogado especialista em direito do consumidor, Sérgio Tannuri, explica que, quando ocorre a queda de energia e há queima de aparelhos eletrônicos devido à oscilação de tensão ou restabelecimento da luz após uma interrupção, o consumidor tem direito ao ressarcimento.
“A interrupção no fornecimento de energia elétrica pode danificar aparelhos e, de acordo com o Art. 22 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), os serviços essenciais devem ser contínuos e seguros. Se a dona de casa tem o seu micro-ondas queimado por um ‘apagão’, por exemplo, ela pode pedir indenização”, comenta.
Os consumidores que se sentirem lesados com a queima de aparelhos elétricos e/ou eletrônicos em decorrência de oscilação e/ou queda de energia elétrica têm direito de exigir a reparação dos danos materiais à concessionária de energia elétrica, conforme dispõe a Resolução 414 da Agência Nacional de Energia Elétrica e o Art. 22 do Código de Defesa do Consumidor.
Desconto na fatura
E para quem não sabe, a falta de energia elétrica por muitas horas pode gerar descontos no valor final da fatura. O advogado especialista em direito do consumidor pontua que, caso o usuário fique sem luz por quatro horas ou mais, pode haver um abatimento no final do mês.
“E esse desconto é automático. Segundo a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), a concessionária de sua região tem que dar esse desconto, automaticamente, para compensar o dano ao consumidor”, conclui Sérgio Tannuri.
Por: Isabela Lopes, do Jornal O Dia