O ser humano se diferencia dos outros animais pela
capacidade que tem de produzir a sua própria existência, mediado pela cultura.
Remonta às mais antigas civilizações que os humanos organizaram-se em sociedade
para melhorar as condições de vida de todos os integrantes do grupo. Desde os primórdios
eles perceberam que ninguém pode viver só, isolado.
capacidade que tem de produzir a sua própria existência, mediado pela cultura.
Remonta às mais antigas civilizações que os humanos organizaram-se em sociedade
para melhorar as condições de vida de todos os integrantes do grupo. Desde os primórdios
eles perceberam que ninguém pode viver só, isolado.
Conviver em harmonia foi e é a base da própria
existência. E a base dessa convivência deve ser o respeito às diferenças. Num
grupo social (relação de amizade, profissional, familiar, etc) onde não há o princípio
básico do respeito mútuo, a tendência natural é o de fragilizar esta relação,
deteriorando-a.
existência. E a base dessa convivência deve ser o respeito às diferenças. Num
grupo social (relação de amizade, profissional, familiar, etc) onde não há o princípio
básico do respeito mútuo, a tendência natural é o de fragilizar esta relação,
deteriorando-a.
Por essência, somos diferentes uns dos outros, mas
precisamos travar relações sociais. Com o objetivo de minorar os conflitos
naturais advindos das diferenças de ser, pensar e agir, as pessoas criaram regras
e normas de conduta para uma saudável convivência. Nascem as leis. Com elas o
estabelecimento de limites para direitos e deveres a serem assumidos por todos
do grupo, indistintamente. As leis foram criadas pelos humanos e estes não se
livram facilmente das pré-noções e pré-conceitos, tampouco dos seus interesses
privados. Essa organização, ao longo dos séculos, evoluiu e culminou com o
atual modelo de sociedade que experimentamos hoje.
precisamos travar relações sociais. Com o objetivo de minorar os conflitos
naturais advindos das diferenças de ser, pensar e agir, as pessoas criaram regras
e normas de conduta para uma saudável convivência. Nascem as leis. Com elas o
estabelecimento de limites para direitos e deveres a serem assumidos por todos
do grupo, indistintamente. As leis foram criadas pelos humanos e estes não se
livram facilmente das pré-noções e pré-conceitos, tampouco dos seus interesses
privados. Essa organização, ao longo dos séculos, evoluiu e culminou com o
atual modelo de sociedade que experimentamos hoje.
Parnaíba vive há anos a deficiência de um conjunto
de normas que deveriam melhorar a vida das pessoas. De um lado, leis obsoletas,
dentre elas destaque para o Código de Posturas que é de 1997 e o Plano Diretor
que é de 2007. Ambos precisam urgentemente de revisão. De outro lado, a
necessidade de um conjunto de normas que atendam as demandas da sociedade
atual. Faltam-nos leis ágeis e aplicáveis. Não pelo tempo, mas pelas mudanças
que foram submetidas à sociedade moderna.
de normas que deveriam melhorar a vida das pessoas. De um lado, leis obsoletas,
dentre elas destaque para o Código de Posturas que é de 1997 e o Plano Diretor
que é de 2007. Ambos precisam urgentemente de revisão. De outro lado, a
necessidade de um conjunto de normas que atendam as demandas da sociedade
atual. Faltam-nos leis ágeis e aplicáveis. Não pelo tempo, mas pelas mudanças
que foram submetidas à sociedade moderna.
Superada esta dificuldade, vem outra tarefa árdua
também: a aplicabilidade da lei. Desejável é que se faça seu emprego com
justiça e isonomia. Em determinadas situações, sob o discurso hegemônico da
defesa do interesse difuso, vê-se casos de flagrante distanciamento isonômico.
Chama-me a atenção a “competência” que tem o governo de imprimir uma norma
quando isso interessa ao gestor. Não se vê a mesma determinação na defesa dos
interesses coletivos. Ou mesmo dos individuais, daqueles desprotegidos…
também: a aplicabilidade da lei. Desejável é que se faça seu emprego com
justiça e isonomia. Em determinadas situações, sob o discurso hegemônico da
defesa do interesse difuso, vê-se casos de flagrante distanciamento isonômico.
Chama-me a atenção a “competência” que tem o governo de imprimir uma norma
quando isso interessa ao gestor. Não se vê a mesma determinação na defesa dos
interesses coletivos. Ou mesmo dos individuais, daqueles desprotegidos…
A lei por si só não promove a justiça. A sua exequibilidade
está sujeita a interpretações e aplicações humanas. Eis a questão: o Humano que
cria, também aplica a lei contra outros humanos. Quem são estas pessoas? Você
conhece alguém que aplica a lei? Ou alguém que já recebeu punição da lei? Há diferenças
entre aqueles e os apenados? Você conhece algum fora-da-lei que não foi
condenado?
está sujeita a interpretações e aplicações humanas. Eis a questão: o Humano que
cria, também aplica a lei contra outros humanos. Quem são estas pessoas? Você
conhece alguém que aplica a lei? Ou alguém que já recebeu punição da lei? Há diferenças
entre aqueles e os apenados? Você conhece algum fora-da-lei que não foi
condenado?
O
descumprimento do preceito legal é facilmente observado
quando uma das partes envolvidas tem poder econômico ou político. A estrutura
dominante da sociedade mantêm laços estreitos com a Justiça que, a favor da
ordem, da legitimidade e da legalidade; pronuncia-se quase sempre a favor dos
mais favorecidos.
descumprimento do preceito legal é facilmente observado
quando uma das partes envolvidas tem poder econômico ou político. A estrutura
dominante da sociedade mantêm laços estreitos com a Justiça que, a favor da
ordem, da legitimidade e da legalidade; pronuncia-se quase sempre a favor dos
mais favorecidos.
A corrupção gravemente perniciosa é a que assume o
caráter sub agudo, crônico, impalpável, poupando cuidadosamente a legalidade,
mas sentindo-se em toda a parte por uma espécie de impressão olfativa, e
insinuando-se penetrantemente por ação fisiológica no organismo, onde vai determinar
diáteses irremediáveis.
caráter sub agudo, crônico, impalpável, poupando cuidadosamente a legalidade,
mas sentindo-se em toda a parte por uma espécie de impressão olfativa, e
insinuando-se penetrantemente por ação fisiológica no organismo, onde vai determinar
diáteses irremediáveis.
A autoridade de justiça é moral e sustenta-se pela
moralidade das suas decisões. O poder não a enfraquece, desatendendo-a;
enfraquece-a, dobrando-a.
moralidade das suas decisões. O poder não a enfraquece, desatendendo-a;
enfraquece-a, dobrando-a.
Assimetricamente, o cumprimento legal é facilmente percebido quando exigido às
camadas sociais mais pobres da população. É mais fácil desapropriar um “trailler”
de lata instalado em espaço público de forma ilegal, do que apurar e punir as
responsabilidades dos agentes públicos que permitiram isso. Diga-se de
passagem, ocupado irregularmente sob o olhar complacente do poder público.
Registra-se na cidade que tais ocupações foram muito disseminadas nos “milagrosos”
últimos 9 (nove) anos de “desenvolvimento” que a gestão municipal se vangloria
de ser a única responsável.
camadas sociais mais pobres da população. É mais fácil desapropriar um “trailler”
de lata instalado em espaço público de forma ilegal, do que apurar e punir as
responsabilidades dos agentes públicos que permitiram isso. Diga-se de
passagem, ocupado irregularmente sob o olhar complacente do poder público.
Registra-se na cidade que tais ocupações foram muito disseminadas nos “milagrosos”
últimos 9 (nove) anos de “desenvolvimento” que a gestão municipal se vangloria
de ser a única responsável.
Sabe-se que a observância da lei é o princípio
específico da perseverança das instituições livres, e, sobretudo, nas
organizações democráticas, não há outra salvação para as sociedades. Se a lei
não for “certa”, não pode ser “justa”. “Legis tantum interest ut certa sit, ut
absque hoc nec justa esse posit”.
específico da perseverança das instituições livres, e, sobretudo, nas
organizações democráticas, não há outra salvação para as sociedades. Se a lei
não for “certa”, não pode ser “justa”. “Legis tantum interest ut certa sit, ut
absque hoc nec justa esse posit”.
(*) Fernando Gomes, sociólogo, cidadão,
eleitor e contribuinte parnaibano.
eleitor e contribuinte parnaibano.
