
A decisão questionada, proferida de forma monocrática pela conselheira Waltânia Maria Nogueira de Sousa Leal Alvarenga, entendeu haver indícios de sobrepreço e de uso indevido do instituto da inexigibilidade de licitação, que dispensa a concorrência quando há exclusividade de fornecimento. Esses indícios configurariam o chamado fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (risco de dano irreparável), justificando a adoção de uma medida cautelar para bloquear os pagamentos até que a denúncia seja julgada.
No agravo, o prefeito sustentou que o processo de compra foi instruído com pareceres pedagógicos e jurídicos, demonstrando a adequação da obra aos objetivos educacionais de Parnaíba e a inviabilidade de competição. Alegou ainda que a suspensão causa prejuízo aos alunos, que já utilizam os livros, que metade do valor do contrato já foi paga e que não há comprovação concreta de superfaturamento. Para a relatora, entretanto, o município não apresentou provas de exclusividade do fornecedor nem estudos que justificassem a singularidade da obra. Uma comparação feita pela auditoria mostrou que cidades como Teresina adquiriram o mesmo título com descontos bem superiores, sugerindo sobrepreço.
Diário eletrônico do TCE-PI