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Determina as medidas excepcionais que especifica,
voltadas para o enfrentamento da grave crise de
saúde pública decorrente do Covid-19.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições conferidas pelo
inciso XIII, do art.102, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a deliberação do Comitê de Operações de Emergência, reunido
em 19 de março de 2020, sob a coordenação da Secretaria de Estado da Saúde do Piauí –
SESAPI, solicitando a expedição de decreto com medidas excepcionais para o enfrentamento
da grave crise de saúde pública em decorrência da pandemia da Covid-19 declarada pela
Organização Mundial da Saúde – OMS,
D E C R E T A:
Art. 1o Fica determinada a suspensão:
I – de todas as atividades em bares, restaurantes, cinemas, clubes, academias, casas de
espetáculo e clínicas de estética;
II – das atividades de saúde bucal/odontológica, públicas e privadas, exceto aquelas
relacionadas aos atendimentos de urgência e emergência;
III – de eventos esportivos;
IV – das atividades comerciais em shopping centers.
Parágrafo único. A suspensão das atividades e eventos determinada neste artigo terá
vigência a partir das 24 horas do dia 20 de março de 2020.
Art. 2o Fica determinado o controle de fluxo de pessoas nas divisas do Estado.
§ 1o O controle de fluxo de pessoas será exercido pela vigilância sanitária estadual, em
articulação com os serviços de vigilância sanitária federal e municipais, e com o apoio da Polícia
Militar e da Polícia Civil.
§ 2o Os órgãos envolvidos no controle de fluxo de pessoas deverão solicitar a
colaboração da Polícia Federal e Polícia Rodoviária Federal.
§ 3o O controle de fluxo de pessoas será exercido por meio de abordagem das pessoas
que cruzarem a divisa estadual, as quais receberão orientações e determinações expedidas pelo
serviço de saúde com objetivo de conter a contaminação pelo novo coronavirus.
Art. 3o Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 19 de Março de 2020.