O caso central envolveu uma suposta fraude à cota de gênero, mecanismo legal que garante participação mínima de 30% de mulheres nas candidaturas, conforme o Art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97. As ações foram ajuizadas por Demétrio Oliveira da Silva e Remo Carvalho da Silva, que alegaram que a federação utilizou a candidatura de Tércia Cristina Ribeiro Franco de forma “fictícia”, apenas para cumprir formalmente o requisito legal sem intenção real de exercer o mandato.

Os elementos que sustentaram a acusação foram considerados alarmantes pela Justiça: Tércia Cristina obteve apenas quatro votos (0,06% do total municipal), movimentou apenas R$ 50,00 em sua campanha e não demonstrou atos concretos de campanha que evidenciassem intenção efetiva de concorrer. A federação apresentou nove candidatos (seis homens e três mulheres) e conquistou três cadeiras na Câmara Municipal, sendo que a suposta inatividade de Tércia Franco configuraria simulação para burlar a legislação eleitoral.
Os investigados alegaram inexistência de fraude, destacando que Tércia Cristina é filiada ao PT há 23 anos, participou da convenção municipal e realizou atividades de campanha como visitas domiciliares, distribuição de material e participação em comícios. A defesa argumentou que ela disputou outras eleições (2004 e 2008), sendo eleita suplente, e que seu desempenho foi prejudicado por uma cirurgia de catarata realizada em 17 de agosto de 2024, sustentando que votação modesta não caracteriza candidatura laranja quando há atos próprios de campanha.
O juiz Carlos Alberto Bezerra Chagas fundamentou sua decisão no Enunciado 73 da súmula do TSE, que estabelece três elementos para configuração de fraude à cota de gênero: votação zerada ou inexpressiva, prestação de contas zerada ou sem movimentação relevante, e ausência de atos efetivos de campanha. O magistrado considerou todos esses elementos presentes no caso, rejeitando os argumentos da defesa: a longa filiação partidária não afasta a fraude, eleições anteriores não interferem no pleito atual, e a cirurgia de catarata não impediria atos de campanha, especialmente através de redes sociais.
A sentença determinou a cassação do DRAP e dos diplomas de todos os nove candidatos vinculados à federação, declarou inelegibilidade por oito anos a partir de 2024 e anulou todos os votos obtidos , com consequente recontagem dos quocientes eleitoral e partidário.
Outro lado
Os vereadores não localizados pelo GP1 para comentar a sentença. O espaço está aberto para esclarecimentos. (Gil Sobreira/Gp1)