MP e Justiça Eleitoral em Parnaíba esclarecem dúvidas sobre eleições 2018

Os parnaibanos que vão às urnas neste domingo (7) devem ficar atentos às regras estabelecidas pela Justiça Eleitoral. Na tarde desta quarta-feira (03) a Justiça Eleitoral e o Ministério Público Eleitoral concederam entrevista coletiva à imprensa local para esclarecer algumas dúvidas com relação à propaganda e crimes eleitorais.

Segundo o juiz eleitoral da 4ª Zona, Max Paulo Soares de Alcântara, o uso de camisa do candidato ou do partido político, o que é proibido o crime previsto na Lei nº 9.504/97, é passível de prisão em flagrante. “Já a manifestação do eleitor só pode ser individual”, falou o juiz.

O promotor eleitoral da 4ª Zona, Cristiano Farias Peixoto, acrescentou que não existe nenhum empecilho ou lei restringindo que o próprio eleitor mande confeccionar por conta própria sua camisa com foto do seu candidato, entretanto, não é permitida a utilização da camisa dentro do local de votação.

O promotor eleitoral Fernando Soares de Oliveira Júnior, da 3ª Zona, alertou que a legislação eleitoral proíbe partidos políticos e candidatos transportarem eleitores para o local de votação.

Outro ponto abordado pelo juiz eleitoral, Max Paulo Soares de Alcântara, foi o local que será disponibilizado para a votação em trânsito, que será o  Colégio Liceu Parnaibano. “Lembrando que o prazo para requerer voto em trânsito foi até o dia 23 de agosto”.

Os eleitores que se encontrarem fora da unidade da Federação de seu domicílio eleitoral poderão votar em trânsito apenas na eleição para presidente da República. Já aqueles que estiverem em trânsito dentro da unidade da Federação, porém em município diverso de seu domicílio eleitoral, poderão votar para presidente, governador, senador, deputado federal e deputado estadual.

Finalizou a coletiva ponderando a respeito da “Lei Seca”, que veda a comercialização de bebidas alcoólicas entre 0h e 18h do domingo. O consumo em ambiente doméstico, no entanto, não é proibido, desde que a pessoa faça a compra com antecedência.

Quem for flagrado desobedecendo a determinação responderá civil, administrativa e penalmente, podendo receber pena de detenção de 3 meses e pagamento de 10 a 20 dias-multa, conforme o estabelecido no art. 347 do Código Eleitoral (Lei 4.737/1965).

Também esteve presente a juíza eleitoral da 3ª Zona, Maria do Perpétuo Socorro Ivani de Vasconcelos.

É crime:

Usar alto-falantes e amplificadores de som.

Realizar comício ou carreata.

Distribuir material de propaganda política fora da sede do partido ou comitê político.

A utilização, pelos funcionários da Justiça Eleitoral, mesários ou escrutinadores, de qualquer elemento de propaganda eleitoral, tais como bonés, camisetas, broches, etc. Já os fiscais podem usar apenas a sigla ou nome do partido na roupa.

É permitido:

Realizar manifestação individual e silenciosa da preferência política do cidadão, desde que não haja aglomeração. 

Utilizar peças de vestuário, acessórios (bonés, fitas, broches, bandanas), além de portar bandeira ou flâmula.

Fixar adesivos em veículos ou objetos de propriedade do eleitor.

Texto/Fotos: Camila Neto

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