O desembargador Erivan Lopes, da 2ª Câmara Especializada Criminal, reduziu para 28 anos e 6 meses de reclusão a pena de Evaldo Machado dos Santos que matou e roubou a idosa Maria José Soares Maciel, de 67 anos, no ano de 2020. Anteriormente ele tinha sido condenado a 46 anos, e a nova decisão faz uma redução de 17 anos na pena.
Segundo a denúncia apresentada pelo Ministério Público, o condenado e a vítima viviam em união estável. Vizinhos informaram que ouviram gritos de socorro no dia 22 de agosto de 2020, mas devido ao relacionamento conturbado do casal, ninguém acionou a polícia. No dia 24, Evaldo foi visto tirando móveis e eletrodomésticos da residência da vítima, o que levantou suspeitas e por isso a família da vítima foi informada e a polícia foi acionada.
No local, a polícia encontrou a residência fechada e saíram em busca do suspeito. Evaldo foi encontrado com um cartão da Caixa Econômica Federal da idosa e chaves da residência da vítima. A polícia retornou com o suspeito até a residência da idosa e Maria José foi encontrada morta, embaixo de uma cama sobreposta por dois colchões, com a face coberta por um tecido, com lesões causadas por uma foice.
O caso foi levado a julgamento pelo Tribunal do Júri e no dia 10 de outubro de 2022, o juiz Georges Cobiniano Sousa de Melo, determinou a condenação por feminicídio majorado pelo crime cometido contra pessoa idosa e furto qualificado pelo concurso de agentes, com pena de 6 anos por furto qualificado e 40 anos pelo feminicídio, totalizando em 46 anos e 243 dias-multa.
Evaldo Machado dos Santos recorreu da decisão, e no dia 28 de julho, o desembargador Erivan Lopes aceitou parcialmente os pedidos do acusado. Ao analisar a dosimetria da pena, o desembargador reduziu em 17 anos o tempo de prisão, após reconhecer que o acusado confessou o crime e que a morte não foi causada com o objetivo de roubar, com isso ele determinou uma pena de furto de 3 anos e 6 meses e de feminicídio de 25 anos, totalizando 28 anos e 6 meses de prisão.
“Para a caracterização do crime de latrocínio exige-se a comprovação do nexo causal entre a morte e subtração patrimonial, ou seja, que o agente, durante o suposto roubo/furto, tenha usado intencionalmente de violência contra a pessoa, para possibilitar a subtração ou assegurar a subtração já alcançada. Diante da prova oral produzida, infere-se que o dolo precípuo do réu foi ocasionar a morte da vítima. Por sua vez, a subtração dos objetos, no interior da residência desta, ocorreu a título de intenção subsequente ao fato anteriormente praticado e consumado. Portanto, trata-se de ações distintas, motivadas por desígnios autônomos”, afirmou o desembargador.
Ele então aceitou parcialmente o recurso da defesa. “Dou-lhe parcial provimento para neutralizar as vetoriais da conduta social e consequências do crime de ambos os delitos; neutralizar a vetorial motivos do crime quanto ao delito de furto qualificado; modificar o critério de majoração utilizado, além de aplicar a atenuante de confissão espontânea em relação ao crime de feminicídio. Por consequência, altero a reprimenda final para 28 anos e 06 meses de reclusão e 12 dias-multa, mantendo os demais termos da sentença”, destacou.(Bárbara Rodrigues)