Na sentença do dia 30 de setembro, o magistrado manteve ainda a decisão que determinou a remoção da referida propaganda e criticou a campanha de “baixo nível” do candidato.
Ao decidir pela aplicação da multa, o juiz ressaltou que nos programas eleitorais gratuitos as campanhas devem ser programáticas e propositivas, visando ao esclarecimento do eleitor quanto a temas de interesse público., não sendo permitido o uso do horário eleitoral gratuito para a veiculação de ofensas ou acusações a adversários, decorrentes de manifestações de terceiros ou de matérias divulgadas pela imprensa.
“No caso, o que se vê é um ataque pessoal gravíssimo, e o que falo para um lado vale para o outro, evidentemente. Mas penso que não podemos permitir que se gaste o dinheiro público para esse tipo de propaganda eleitoral, para esse tipo de ataque – baixo nível de ataque”, reforçou Heliomar Rios.
Para o julgador, houve flagrante desbordamento dos limites constitucionais da liberdade de expressão quando o candidato, de forma direta, atribuiu ao adversário os termos “mané” e “laranja”. “Entendo que não se está diante de um indiferente eleitoral, pois não se pode chamar um candidato de “Mané” e “laranja”, sem que isso implique, per se, vilipêndio à liberdade de expressão”, pontuou.
Outro lado
Procurado pelo GP1, nesta quarta-feira (02), Dr. Hélio preferiu não se manifestar sobre a sentença. O espaço está aberto para esclarecimentos.(Gp1)